Introdução
A PEC nº 221/2019 foi promulgada em 16 de outubro de 2026 como Emenda Constitucional nº 141. A Emenda assegura dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos, e reduz gradualmente o limite semanal de trabalho de 44 para 40 horas, sem redução salarial.
A mudança não se limita à substituição da escala 6x1 pela escala 5x2. As empresas precisarão revisar jornadas, turnos, cobertura operacional, custos e instrumentos coletivos, de acordo com a atividade e o cronograma de transição.
Este guia resume as principais disposições da Emenda Constitucional nº 141 e indica os pontos de atenção para os empregadores.
Linha do tempo da Emenda Constitucional nº 141
27 MAI 2026 | 14 OUT 2026 | 16 OUT 2026 | 16 DEZ 2026 | 16 DEZ 2027 |
Câmara aprova o texto em dois turnos e o encaminha ao Senado. | Senado aprova o texto em dois turnos, por 75 votos a 1. | Emenda Constitucional nº 141 promulgada e publicada no DOU. | Dois dias de repouso semanal remunerado e limite de 42 horas semanais. | Limite máximo passa a 40 horas semanais. |
O que muda na prática?
A Emenda Constitucional nº 141 estabelece, entre outros pontos:
- Dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos;
- Redução gradual do limite máximo da jornada semanal, de 44 para 40 horas;
A escala 5x2 passa a ser a referência, mas a distribuição dos dias de trabalho e de repouso poderá variar conforme a atividade e as hipóteses admitidas pela Emenda, pela legislação e pela negociação coletiva.
Quando passam a valer os novos repousos e limites de jornada?
A Emenda foi publicada em 16 de outubro de 2026. Os principais marcos da transição são:
- A partir de 16 de dezembro de 2026 (dois meses após a publicação): dois dias de repouso semanal remunerado e limite de 42 horas semanais;
- A partir de 16 de dezembro de 2027 (um ano após o início da primeira etapa): limite de 40 horas semanais.
A transição da jornada máxima se encerra 14 meses após a publicação. As datas acima consideram a publicação da Emenda no Diário Oficial da União em 16 de outubro de 2026.
Haverá redução salarial?
Não. A redução da jornada deve ocorrer sem redução salarial, inclusive dos pisos salariais. Como o mesmo salário será pago por uma jornada menor, a empresa deve considerar o eventual aumento do custo por hora trabalhada.
A garantia aplica-se aos contratos de trabalho em vigor e veda redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie.
A jornada deverá ocorrer de segunda a sexta-feira?
Não necessariamente. A Emenda assegura dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos, mas não determina que as folgas ocorram sempre aos sábados e domingos. Em atividades contínuas ou com operação nos fins de semana, as escalas deverão ser organizadas para garantir os repousos. Excepcionalmente, o acordo ou a convenção coletiva poderá estabelecer regime compensatório que assegure, em média, dois dias de repouso por semana dentro do mês-calendário, com a garantia de ao menos um dia de descanso a cada período máximo de uma semana de trabalho.
Por isso, setores como indústria, comércio, saúde, transporte, segurança e alimentação deverão avaliar a distribuição das jornadas e dos repousos à luz da Emenda, da legislação e dos instrumentos coletivos aplicáveis.
O que acontece com acordos e convenções coletivas?
As cláusulas de acordos e convenções coletivas sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado que forem incompatíveis com a Emenda deixarão de produzir efeitos dois meses após a publicação. A negociação coletiva também poderá organizar a distribuição das jornadas e dos repousos, respeitados os limites constitucionais e os prazos de transição. Na segunda etapa, a Emenda prevê que acordo ou convenção coletiva poderá ampliar a jornada diária para permitir a distribuição das 42 horas semanais previstas na primeira etapa, respeitado o repouso semanal remunerado.
Os empregadores devem mapear os instrumentos coletivos aplicáveis e identificar as cláusulas que precisarão ser revistas ou negociadas com os sindicatos.
Escalas especiais serão automaticamente extintas?
A Emenda não extingue automaticamente nenhuma escala específica. Excepcionalmente, acordos e convenções coletivas poderão estabelecer regimes compensatórios, inclusive para trabalhadores submetidos a regimes diferenciados previstos em lei ou norma regulamentadora, desde que sejam respeitados os repousos previstos. A Emenda também permite que lei discipline regimes diferenciados, respeitados os limites constitucionais.
A continuidade de escalas como a 12x36 dependerá da compatibilidade concreta da jornada e dos repousos com a Emenda, com a legislação aplicável e com o instrumento coletivo pertinente. A análise deve ser feita caso a caso.
Quem já trabalha até 40 horas semanais será afetado?
A Emenda não reduz proporcionalmente as jornadas já fixadas em 40 horas semanais ou menos. Ainda assim, dois meses após a publicação, também deverá ser assegurado o direito a dois dias de repouso semanal remunerado, observada a regra aplicável à distribuição desses dias.
Microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte terão tratamento diferente?
A Emenda permite que lei complementar estabeleça medidas transitórias para mitigar seus impactos sobre microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, desde que condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. A própria Emenda não concede uma exceção automática nem define essas medidas; sua aplicação depende de lei complementar.
Quais são os principais reflexos para as empresas?
A adaptação poderá exigir:
1. Reorganização de escalas e turnos para manter a cobertura da operação, inclusive nos fins de semana;
2. Contratação ou redistribuição de pessoal para manter a cobertura necessária;
3. Revisão dos custos com pessoal e do custo por hora trabalhada;
4. Atualização dos sistemas de controle da jornada, da folha de pagamento e de apuração das horas extras;
5. Revisão dos acordos e convenções coletivas aplicáveis, inclusive os relativos a categorias diferenciadas;
6. Análise dos contratos de terceirização e de prestação contínua de serviços para identificar eventuais adequações;
7. Planejamento da transição para evitar falhas de cobertura e passivos trabalhistas.
Os impactos variarão conforme a jornada atual, a quantidade de empregados, o funcionamento nos fins de semana, a necessidade de cobertura contínua e os instrumentos coletivos aplicáveis.
O que a empresa pode fazer desde já?
Com a publicação da Emenda, as empresas já podem iniciar o planejamento da transição:
1. Mapeamento das jornadas e escalas praticadas;
2. Identificação dos empregados que trabalham seis dias por semana;
3. Identificação de setores da empresa que exigem cobertura contínua;
4. Simulação de alternativas de escala e dimensionamento da equipe;
5. Estimativa dos impactos na folha de pagamento, no custo da hora trabalhada, nas horas extras e na eventual necessidade de contratações;
6. Revisão dos acordos e das convenções coletivas aplicáveis à jornada;
7. Verificação dos contratos com prestadores, especialmente quando houver dedicação de mão de obra;
8. Planejamento da atualização dos controles de jornada e dos procedimentos internos.
Pontos para acompanhamento
Embora os marcos centrais estejam definidos na Emenda Constitucional nº 141, a aplicação a regimes diferenciados, a compatibilidade das normas coletivas e a eventual edição de lei complementar para microempreendedores e pequenas empresas exigem acompanhamento e análise conforme cada caso.
A transição exige planejamento antecipado, especialmente para empregadores que operam nos fins de semana ou mantêm equipes em funcionamento contínuo. A Equipe Trabalhista do Carpena Advogados Associados acompanhará a aplicação da Emenda Constitucional nº 141 e seus desdobramentos legais e coletivos, para orientar os ajustes necessários em cada realidade empresarial.
Por Gabriel Baingo Fabris - Head da Área Trabalhista
