A promessa de não cumulatividade plena e de neutralidade fiscal, uma das principais garantias da Reforma Tributária, já começa a ser colocada à prova durante o período de transição.
Que a Reforma Tributária implicaria a redução dos benefícios fiscais não é novidade. Desde o início das discussões, sempre esteve claro que o fim das benesses setoriais se aproximava. O que não se esperava, contudo, era que a redução desses benefícios no âmbito dos tributos atuais (PIS e Cofins) viesse acompanhada da manutenção da vedação ao aproveitamento de créditos, reacendendo o debate acerca da compatibilidade dessa sistemática com as garantias constitucionais que estruturam o novo modelo de tributação do consumo.
A lógica imposta é a seguinte: extinguem-se benefícios como a isenção e a alíquota zero, passando-se a exigir tributos sobre operações anteriormente não tributadas. Ao mesmo tempo, mantém-se a impossibilidade de aproveitamento de créditos sobre essa nova parcela tributada. Essa sistemática produz um efeito cascata e contraria frontalmente o princípio da não cumulatividade.
Na prática, por força do art. 4º, § 4º, inciso I, da Lei Complementar n. 224/2025, os produtos anteriormente beneficiados com isenção ou alíquota zero passam a ser tributados à razão de 10% (dez por cento) da alíquota-base do PIS e da Cofins. Ao mesmo tempo, o § 7º do mesmo artigo veda expressamente a apropriação de créditos, pelo adquirente dos bens e serviços, sobre essa parcela tributada, mantendo a lógica aplicável às hipóteses em que não havia tributação na etapa anterior.
O grande paradoxo é que o discurso que fundamenta a Reforma Tributária, materializado no art. 156-A da Constituição Federal, no âmbito do futuro IBS e da CBS, assenta-se justamente na não cumulatividade plena, assegurando o direito ao creditamento de todos os tributos pagos na etapa anterior. Entretanto, ao disciplinar a transição do PIS e da Cofins por meio da Lei Complementar n. 224/2025, o legislador adota solução diametralmente oposta, preservando restrições ao creditamento e afrontando a não cumulatividade já assegurada pelo art. 195, § 12, da Constituição Federal.
Em outras palavras, passou-se a exigir tributo sobre operações antes não tributadas, mas manteve-se uma restrição ao creditamento concebida precisamente para hipóteses de inexistência de tributação na etapa anterior.
Nesse contexto, não há amparo constitucional que legitime a vedação ao crédito prevista no § 7º do art. 4º da Lei Complementar n. 224/2025, quando a etapa antecedente passa a ser tributada, ainda que de forma parcial. A própria Emenda Constitucional n. 132/2023 consagrou a não cumulatividade plena ao estabelecer, no art. 156-A, § 1º, inciso VIII, que o direito ao creditamento constitui a regra geral, ressalvadas exclusivamente as hipóteses previstas na própria Constituição. Embora esse dispositivo discipline o IBS, ele evidencia a diretriz constitucional que orientou a reforma da tributação sobre o consumo.
Como essa regra já se encontra em vigor desde 1º de abril de 2026, nos termos do art. 14, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar n. 224/2025, seus impactos sobre o fluxo de caixa das empresas já são concretos.
Além disso, a controvérsia já começou a ser submetida ao Poder Judiciário, havendo decisões liminares que reconhecem, em caráter provisório, o direito ao aproveitamento dos créditos relativos à parcela tributada. Esse movimento evidencia a relevância prática da discussão e reforça a necessidade de que as empresas potencialmente afetadas avaliem, de forma individualizada, os impactos da nova sistemática e a conveniência da adoção de medidas judiciais.
Diante desse cenário, as empresas potencialmente afetadas devem avaliar a viabilidade da adoção de medidas judiciais destinadas a assegurar o aproveitamento dos créditos correspondentes à parcela efetivamente tributada.
A Carpena Advogados está acompanhando de perto a evolução da jurisprudência sobre o tema e permanece à disposição para prestar os esclarecimentos necessários, avaliar os impactos da nova sistemática em cada caso concreto e orientar as empresas quanto às medidas jurídicas cabíveis.
Por: Anna Armelin
