O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para julgamento o Tema 1.348 da repercussão geral, que discute se a imunidade de ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, se aplica à transferência de imóveis para integralização de capital social quando a empresa exerce atividade preponderantemente imobiliária, como compra, venda ou locação de imóveis. A controvérsia é especialmente relevante para holdings patrimoniais e empresas do setor imobiliário.
O julgamento apresenta, até o momento, cenário favorável aos contribuintes. A maioria dos ministros já se posicionou pela aplicação da imunidade nessas operações, sob o fundamento de que a ressalva constitucional relativa à atividade imobiliária preponderante não alcançaria a integralização de capital. O julgamento terá continuidade em sessão virtual marcada para ocorrer entre os dias 09/10/2026 e 19/10/2026.
A definição do STF poderá beneficiar tanto empresas que pretendem realizar novas integralizações quanto aquelas que já recolheram ITBI em operações dessa natureza e avaliam a possibilidade de recuperar os valores pagos. Nesse contexto, merece especial atenção o risco de modulação dos efeitos da decisão, que poderá limitar temporalmente o alcance do entendimento a ser firmado pelo Tribunal.
Diante da proximidade da conclusão do julgamento, empresas que tenham realizado ou pretendam realizar integralização de imóveis devem avaliar desde já sua situação. O ajuizamento de medida judicial antes da definição do STF pode ser relevante para preservar a posição jurídica do contribuinte e resguardar eventual direito à recuperação de valores, caso haja posterior modulação dos efeitos.
Por Matheus Gehring - Head da Área Tributária
